O município de Pinhais acatou integralmente, na tarde desta sexta-feira (26), o Decreto do Governador do Paraná Carlos Massa Ratinho Junior que traz medidas mais restritivas no intuito de frear a contaminação pelo novo coronavírus no Estado. As determinações passam a valer a partir da 0h do dia 27 de fevereiro e seguem até as 5h do dia 8 de março.
O Paraná vive o pior momento, desde o início da pandemia em março de 2020. Ao longo deste mês, o Estado vem batendo recordes no número de internações por Covid-19. A taxa de ocupação dos leitos chegou a mais de 93%. Esses índices motivaram a tomada de decisão por parte do Governo.
Em reunião realizada nesta sexta-feira, entre o Governo do Estado e os prefeitos das cidades da região metropolitana, decidiu-se que os municípios em conjunto irão seguir as determinações do Estado, para tentar diminuir a taxa de contágio. “Estamos vivendo um momento difícil, em que o número de contaminações aumentou consideravelmente nos últimos dias. Essas medidas são fundamentais para evitar o colapso no sistema de saúde. Por isso, em comum acordo com os municípios, vamos acatar integralmente as determinações do Estado do Paraná”, comentou a Prefeita de Pinhais, Marli Paulino.
Desta forma, as normas municipais que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (Covid-19), ficam suspensas durante a vigência do Decreto Estadual nº 6.983/2021, naquilo que tiver regulamentação conflitante.
Confira as determinações:
- Suspensão do funcionamento das atividades não essenciais;
- Proibição de circulação em espaços e vias públicas das 20h às 5h;
- Proibição de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos ou coletivos das 20h às 5h;
- Suspensão das aulas presenciais em escolas, universidades e instituições estaduais públicas e privadas;
- Adequação dos expedientes dos trabalhadores aos horários de proibição provisória de circulação;
- Atividades religiosas funcionam de acordo com a resolução 221/2021, da Secretaria de Estado da Saúde – Sesa;
- Regime de teletrabalho para órgãos do Estado;
- Permitidos delivery, drive-thru e take away;
- Priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível;
- Suspensão das cirurgias eletivas por 30 dias para unidades públicas e privadas.
Além das medidas estaduais, a Prefeitura de Pinhais incluiu no Decreto 153/2021 a suspensão das aulas presenciais em escolas municipais públicas e privadas, inclusive nas escolas de idiomas, cursos de música, reciclagem profissional ou tecnológico, teatro, artes visuais, artesanatos, de qualificação profissionalizantes, cursos e aulas de reforço escolar e nas entidades conveniadas com o município de Pinhais.
ATIVIDADES ESSENCIAIS – De acordo com o decreto, são consideradas atividades essenciais:
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância agropecuária;
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde;
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
Confira o novo decreto no link: https://pinhais.atende.net/atende.php?rot=54002&aca=737&processo=visualizar&codigo=1223
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