Trabalho Temporário – Saiba mais

24 out, 2018
Trabalho Temporário

O trabalho temporário é o serviço prestado por pessoa física a uma pessoa jurídica em duas situações: Para atender a uma necessidade transitória de substituição de empregado (empregado em período de gozo de férias, licença maternidade, auxílio doença e outros) ou ainda em virtude de um acréscimo extraordinário de demanda em um determinado período do ano (Natal, Ano Novo, Páscoa, demais datas comemorativas e até mesmo fora das datas comemorativas);

Trabalho Temporário

A contratação da mão de obra temporária deve ser intermediada por uma empresa que oferece esse tipo de serviço. Caso contrário, a contratação poderá ser considerada como um contrato de trabalho por tempo determinado e assim constituindo numa outra modalidade de contratação regida pela CLT;

Ao contratar esse tipo de serviço, a empresa responsável disponibilizará trabalhadores qualificados para exercerem as atividades necessárias em caráter temporário e esses trabalhadores mantêm vínculo apenas com a empresa intermediadora e não com a contratante dos serviços;

O trabalhador temporário pode ser contratado para atuar em atividades meio (aquelas que não necessariamente estejam ligadas à atividade principal da empresa, mais que sejam necessárias para que ela continue operando) e também na atividade fim (aquelas ligadas ao objetivo principal da empresa)

O prazo de vigência do contrato de trabalho temporário é de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos e prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, desde que a empresa comprove as condições de trabalho ou demanda que ocasionaram a necessidade de se estender o contrato; E como forma de controlar futuras fraudes na contratação de mão de obra temporária, a lei determina que o trabalhador que cumprir o período de 270 dias (180 + 90 dias) só poderá ser colocado a disposição da mesma empresa em um novo contrato temporário após 90 dias do término do contrato anterior;

No trabalho temporário não se tem o prazo de experiência;

Os direitos destes trabalhadores são os mesmos direitos que um empregado CLT,  destacando que a lei determina que o salário desses empregados devem ser iguais à remuneração recebida pelo empregados da mesma função e categoria da empresa; O salário, o FGTS, bem como os impostos previdenciários é a prestadora de serviços quem paga, que deve também fazer seu registro na Carteira de Trabalho;
Obs: Se o desejo for de contratar empresa especializada, não deixem de solicitar à empresa terceirizada que contrata os funcionários temporários:

1) Certificado de Registro de Empresa de Trabalho Temporário que comprova que a empresa está registrada no Ministério do Trabalho e Emprego;

2) Mesmo que uma empresa terceirizada esteja realizando a contratação, a CONTRATANTE deve realizar entrevista com a pessoa indicada com o objetivo de conhecê-la melhor;

3) No contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora do serviço deve conter: Qualificação das partes, motivo justificador da demanda de trabalho temporário, prazo da prestação de serviços, valor da prestação de serviços, disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, etc.

As vantagens – Este tipo de contratação traz algumas vantagens, tais como:

1) Atendimento de demanda extraordinária de mão de obra por alguns períodos;

2) Ausência de vinculo empregatício;

3) A economia de custos com relação ao fato da contratação ser realizada pela empresa contratante do trabalhador temporário;

4) Facilidade no desligamento ou na substituição do trabalhador por outro e;

5) Prorrogação do prazo inicial do contrato poder ser realizada conforme a necessidade daquele que faz a contratação.

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<a href="https://maispinhais.com.br/author/paulamoraes/" target="_self">Paula Moraes</a>

Paula Moraes

Redatora freelancer, estudante de marketing digital, amante da comunicação, focada na produção de conteúdos relevantes!