O trabalho temporário é o serviço prestado por pessoa física a uma pessoa jurídica em duas situações: Para atender a uma necessidade transitória de substituição de empregado (empregado em período de gozo de férias, licença maternidade, auxílio doença e outros) ou ainda em virtude de um acréscimo extraordinário de demanda em um determinado período do ano (Natal, Ano Novo, Páscoa, demais datas comemorativas e até mesmo fora das datas comemorativas);
A contratação da mão de obra temporária deve ser intermediada por uma empresa que oferece esse tipo de serviço. Caso contrário, a contratação poderá ser considerada como um contrato de trabalho por tempo determinado e assim constituindo numa outra modalidade de contratação regida pela CLT;
Ao contratar esse tipo de serviço, a empresa responsável disponibilizará trabalhadores qualificados para exercerem as atividades necessárias em caráter temporário e esses trabalhadores mantêm vínculo apenas com a empresa intermediadora e não com a contratante dos serviços;
O trabalhador temporário pode ser contratado para atuar em atividades meio (aquelas que não necessariamente estejam ligadas à atividade principal da empresa, mais que sejam necessárias para que ela continue operando) e também na atividade fim (aquelas ligadas ao objetivo principal da empresa)
O prazo de vigência do contrato de trabalho temporário é de 180 (cento e oitenta dias) consecutivos e prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, desde que a empresa comprove as condições de trabalho ou demanda que ocasionaram a necessidade de se estender o contrato; E como forma de controlar futuras fraudes na contratação de mão de obra temporária, a lei determina que o trabalhador que cumprir o período de 270 dias (180 + 90 dias) só poderá ser colocado a disposição da mesma empresa em um novo contrato temporário após 90 dias do término do contrato anterior;
No trabalho temporário não se tem o prazo de experiência;
1) Certificado de Registro de Empresa de Trabalho Temporário que comprova que a empresa está registrada no Ministério do Trabalho e Emprego;
2) Mesmo que uma empresa terceirizada esteja realizando a contratação, a CONTRATANTE deve realizar entrevista com a pessoa indicada com o objetivo de conhecê-la melhor;
3) No contrato entre a empresa de trabalho temporário e a tomadora do serviço deve conter: Qualificação das partes, motivo justificador da demanda de trabalho temporário, prazo da prestação de serviços, valor da prestação de serviços, disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, etc.
As vantagens – Este tipo de contratação traz algumas vantagens, tais como:
1) Atendimento de demanda extraordinária de mão de obra por alguns períodos;
2) Ausência de vinculo empregatício;
3) A economia de custos com relação ao fato da contratação ser realizada pela empresa contratante do trabalhador temporário;
4) Facilidade no desligamento ou na substituição do trabalhador por outro e;
5) Prorrogação do prazo inicial do contrato poder ser realizada conforme a necessidade daquele que faz a contratação.
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